30 outubro 2008

Governo regulamentará licença-maternidade de 180 dias

A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento está em fase de conclusão e deverá encaminhar em breve, para publicação no Diário Oficial da União, uma instrução normativa que disciplina a aplicação no setor público federal da licença-maternidade de 180 dias.

O anúncio foi feito, nesta terça-feira (28), pelo secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva, em entrevista a jornalistas logo após a abertura oficial do 1º Encontro Nacional de Atenção à Saúde do Servidor, que vai até sexta-feira (31), no Hotel Nacional de Brasília, numa parceria entre a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria de Recursos Humanos.

Ao abrir o seminário, o secretário-executivo do Ministério do Planejamento, João Bernardo Bringel, fez questão de destacar a importância de diferenciar os gêneros – a saúde do homem e a saúde da mulher – ao se aprofundar as discussões em torno do tema. E ressaltou que a concessão do benefício às servidoras federais vem sendo tratada em caráter de urgência pelo ministério.

O benefício da licença-maternidade de 180 dias está previsto pela Lei 11.770, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Lula em 9 de setembro passado. A legislação cria o Programa Empresa Cidadã, e prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem a ele, prorrogando em 60 dias o prazo da licença.

A lei apenas “autoriza” a Administração Pública a prorrogar a licença-maternidade para suas servidoras. Mas, segundo Duvanier Paiva, o benefício deve começar a ser concedido nos próximos dias, assim que for publicada a Instrução Normativa definindo as normas complementares e regulamentando sua aplicação no setor público.

Fonte: DIAP

14 outubro 2008

Direito ao auxílio-alimentação para servidores afastados por licença médica

O Sintespe comunica a todos os servidores, que por algum período, entre o final do ano de 2004 até os dias atuais, tiveram de se afastar do trabalho para tratamento de saúde, tem direito a receber o auxílio-alimentação nos respectivos meses de gozo da licença médica.
Para solicitar o pagamento o servidor precisa comparecer ao Sintespe munido da transcrição dos assentamentos funcionais, ficha financeira dos anos que tirou licença médica após 2003, contra-cheque recente, procuração e declaração.
No caso deste último documento, o servidor pode pegar no link abaixo ou pedir para o Sintespe fazer o encaminhamento.

Documentos necessários para entrar com ação no SINTESPE:

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Ficha de informações;

- Procuração;

- Declaração de hipossuficiência (“de pobreza”): deve ser preenchida por todos, independente do salário que recebem;

Maiores informações quanto aos demais documentos que devem ser anexado ao processo entrar em contanto com Setor Jurídico através do fone: (48) 3223-6097

13 outubro 2008

Por falta de lei complementar, servidores públicos paranaenses pedem aposentadoria especial

Com o argumento de que o Poder Legislativo é omisso em regulamentar o direito à aposentadoria especial dos funcionários públicos que trabalham em condições insalubres ou de risco, chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) três Mandados de Injunção (MIs 862, 863 e 864), O pedido é o mesmo: a concessão de aposentadoria especial sem limite de idade e de forma integral para os servidores públicos estaduais Enio Celso Heller, Ivana Saldanha Mikilita e Márcia Oliveira Lopes.

Os três são médicos veterinários do estado do Paraná e, segundo seus advogados, durante suas jornadas diárias de trabalho ficam expostos a agentes nocivos à saúde. A ausência de lei específica tem levado os médicos a permanecer em contato com esses agentes agressivos em tempo superior à tolerância humana.

Mesmo com mais de 25 anos de trabalho nestas condições, os três não puderam até o momento requerer a aposentadoria especial. Isso porque a previsão constitucional de edição de lei complementar para regular a aposentadoria especial para servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais até hoje não aconteceu. “São mais de 19 anos em atraso, à regulamentar a dita aposentadoria extraordinária”, sustenta o advogado, referindo-se ao artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Precedente

Na última sessão do 1º semestre de 2008, o Plenário do STF discutiu situação semelhante. Ao julgar o MI 758, os ministros decidiram garantir o direito à aposentadoria especial para Carlos Humberto Marques, servidor da Fundação Oswaldo Cruz, por considerar que ele exercia suas atividades profissionais em ambiente insalubre.

Fonte: STF